10 de novembro de 2009

ESTATUTO SOCIAL


ESTATUTO DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE / PHS

Nº. ELEITORAL 31


(Revisto e Aprovado pela Convenção Nacional de 28/03/2009)

CAPÍTULO I – DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS


SEÇÃO I – DO PARTIDO

ARTIGO 1° O Partido Humanista da Solidariedade – PHS – pessoa jurídica de direito privado, rege-se pelo presente Estatuto e pelo Programa, ambos aprovados por Convenção Nacional, e pelas diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, e tem sua sede no Distrito Federal.

Parágrafo Único. O PHS é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelos Presidentes das Comissões Executivas, nos seus respectivos âmbitos de atuação, sendo-lhes facultado delegar essa competência por decisão fundamentada objeto de ata arquivada da Comissão Executiva correspondente.


ARTIGO 2° O PHS, inspirado no Ensino Social Cristão, objetiva ser expressão do Humanismo e do Solidarismo Comunitário no campo da política.


§ 1º O símbolo, a grafia do nome, a bandeira, as cores oficiais, a mascote e o hino do PHS são definidos pela Convenção Nacional e poderão ser objeto de alterações decorridos cinco anos de sua adoção.


§ 2º O “Informativo PHS 31” é o órgão oficial de divulgação interna do Partido Humanista da Solidariedade, de circulação mínima mensal, onde são publicados todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias.

SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS

ARTIGO 3° O pensamento do PHS fundamenta-se nos seis princípios básicos e pétreos, a seguir:


I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;


II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;


III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado;


IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;


V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;


VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social.

SEÇÃO III – DAS NORMAS BÁSICAS

ARTIGO 4° – A ação partidária será balizada pelas seguintes normas:


I – A permanente referência a Deus, cuja proteção e orientação serão invocadas ao ensejo de todas as reuniões partidárias;


II – A participação efetiva dos filiados em todas as vertentes da ação do PHS, devendo deles emanar, tão diretamente quanto possível, as decisões sobre os grandes temas partidários e sobre as opções eleitorais, em todos os níveis;


III – O respeito à disciplina e à fidelidade partidárias;


IV – O respeito e a divulgação de nossa Doutrina e nosso Programa;


V – A formação política permanentemente atualizada e obrigatória de dirigentes, mandatários, candidatos, ocupantes de cargos de confiança e filiados, e facultativa de militantes e simpatizantes;


VI – O incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua independência;


VII – A formulação de propostas práticas que traduzam os princípios do Humanismo e do Solidarismo Comunitário;


VIII – A eleição livre e periódica dos dirigentes, conselheiros e delegados do PHS em todos os níveis, para mandatos de 4 (quatro) quatro anos, permitida a reeleição, limitada a duração de mandatos consecutivos a 8 (oito) anos.


IX – A vedação do acúmulo de mandatos públicos com os de Presidente, Secretário e Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional.


X – A capacitação prévia dos candidatos a qualquer cargo interno ou público, representada por eventos de formação política definidos pela Comissão Executiva Nacional.


XI – A transparência através da ampla e clara divulgação das contas e dos atos.


XIl – O regular contato entre dirigentes, mandatários e ocupantes de cargos de confiança ou de assessoria, de um lado, e militantes e filiados, de outro lado, tendo esses direito, sempre, à expressão livre e respeitosa;


XIII – O direito de defesa e de recurso por parte de qualquer filiado objeto de penalidade, exercido diante do Conselho de Ética de instância correspondente à da autoridade que aplicou a penalidade e, quando couber recurso, do Conselho de Ética da instância superior, sem que tais direitos impliquem em efeito suspensivo da penalidade.


XIV – O financiamento das ações partidárias assegurado pelas contribuições dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e dos ocupantes de cargos de confiança e de assessoria remunerados e, quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das parcelas recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos legais e éticos de financiamento.


XV – O desempenho dos mandatos marcado pelos princípios Humanistas e Solidaristas, pela consciência que foram conquistados através de parceria entre o PHS e cada um de seus mandatários e pelo respeito ao conceito da fidelidade partidária.


XVI – A recusa da omissão social, implicando na adoção e divulgação de posições claras e coerentes sobre os diversos aspectos da vida nacional, regional e municipal pelas Comissões Executivas respectivas respaldadas pelas Convenções imediatamente subseqüentes.


XVII – A recusa em recorrer a meios aéticos para atingir fins éticos particularmente ao ensejo de campanhas eleitorais, primando sempre a defesa de nossos programas e princípios doutrinários sobre a política de resultados imediatos.


XVIII – O não reconhecimento do voto secreto e do voto por procuração nas Reuniões e Convenções do Partido.

CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO

ARTIGO 5° – Podem filiar-se ao PHS todos os eleitores que aceitem abraçar seu Estatuto e seu Programa, cuja solicitação não seja impugnada internamente a partir de fatos precisos considerados impeditivos e que obtenham previamente o Certificado do Curso de Apresentação ao PHS / CAP, gratuito, oficializado pela Comissão Executiva Nacional / C.E.N para a formação de convicção de cada postulante.


§ 1º A filiação ao PHS é formalizada perante a Comissão Executiva Municipal correspondente ao domicílio eleitoral do postulante.


§ 2º Inexistindo organização do PHS no município em que o eleitor tem domicílio eleitoral, sua filiação ocorrerá junto à Comissão Executiva de nível hierárquico imediatamente superior, sendo-lhe assegurada também essa faculdade nos casos de resistência desmotivada à apresentação de sua proposta de filiação.


§ 3º – Após a obtenção do Certificado do CAP e a assinatura pelo pretendente, do documento de filiação padronizado pela C.E.N., é dada publicidade ao fato através da disponibilização da postulação na página eletrônica do PHS por iniciativa da Comissão Executiva Municipal, e abre-se prazo de dez dias a partir da publicação para que qualquer filiado possa apresentar pedido de impugnação motivado perante a mesma Comissão Executiva, apreciando-se o pedido em prazo igual, cabendo ao interessado direito de defesa contra decisão impeditiva perante o Conselho de Ética correspondente, o qual deliberará no prazo de dez dias a partir da recepção da defesa.


§ 4º – Inexistindo ou indeferida a impugnação, a Comissão Executiva que tiver assinado a ficha de filiação informa a Justiça Eleitoral e, se for o caso, o partido anterior, nos prazos da lei.


§ 5º A assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização das Comissões Diretoras Provisórias, equivale a um pedido de filiação de seus integrantes, formalizada no momento de sua designação pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior, correndo o prazo de impugnação a partir da publicação da mesma na página eletrônica do PHS.


§ 6º As unidades Municipais - Comissões Executivas ou Diretoras Provisórias - devem remeter cópias das listas de filiados entregues semestralmente à Justiça Eleitoral de suas Comarcas, no prazo de até 48 horas após o seu protocolo, às suas Regionais e à Comissão Executiva Nacional, por via eletrônica (internet).


§ 7º O cancelamento de filiação partidária e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão sempre que for comprovada a ausência injustificada a três Convenções Municipais consecutivas, devidamente convocadas nos termos estatutários, concomitante ao descumprimento dos deveres estatutários relativos a contribuições financeiras devidas nas formas definidas nos incisos III e IV do Artigo 7º.


§ 8º O cancelamento de filiação partidária, a expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária) e no Inciso X do mesmo Artigo (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo).

SEÇÃO II - DOS DIREITOS

ARTIGO 6° – Ao filiado do PHS, em dia com suas obrigações para com o Partido, asseguram-se os seguintes direitos:


I – Votar e ser votado para cargos de direção, conselheiros ou delegados, mandatos públicos ou cargos de confiança, condicionadas as candidaturas à aquisição da capacitação necessária e suficiente, previamente definida pela Comissão Executiva Nacional, observado o § 3º do Artigo 5º, após o interstício de 30 (trinta) dias de efetiva filiação.


II – Assistir ou participar das reuniões de acordo com os seus editais de convocação, e utilizar-se de todos os serviços partidários disponíveis;


III – Ser informado, com presteza, dos atos e contas dos órgãos de direção e controle, assim como das posições e votos das bancadas parlamentares e dos projetos e ações dos ocupantes de cargos de nível decisório no Poder Executivo;


IV – Participar dos cursos e eventos de formação política realizados pelo Partido, sempre que atenda à capacitação requerida, na medida das vagas disponíveis e contribuindo com o pagamento das taxas previamente determinadas, salvo exceções apreciadas pela Comissão Executiva ou Diretora que os promover;


V – Recorrer diante dos Conselhos de Ética das decisões dos órgãos de direção e de controle quando implicarem em penalidades que sofra, usando de amplas condições de defesa e recurso, ou quando contrariarem dispositivo legal, o Estatuto, o Programa ou qualquer diretriz legitimamente estabelecida;


VI – Retirar-se livremente dos quadros partidários, mediante simples comunicação escrita ao órgão perante o qual se filiou, sendo certo que os mandatos em curso de desempenho pertencem ao PHS e ao mesmo devem ser devolvidos no ato da desfiliação.

SEÇÃO III – DOS DEVERES

ARTIGO 7° – Ao filiado do PHS impõem-se os seguintes deveres:


I – Subordinar qualquer ação levada a efeito no Partido, ou em exercício de mandato ou de cargo exercido em razão de sua filiação, ao Estatuto, ao Programa e às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias partidárias, ou ainda aos dispositivos legais;


II – Observar as deliberações das Convenções, inclusive as eleitorais, e participar das campanhas defendendo as plataformas e apoiando os candidatos escolhidos pelo Partido, vedadas quaisquer exceções;


III – Efetuar, observadas as normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, a contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória que a mesma estabelecer, destinada a assegurar a auto-suficiência partidária sem recurso a mecenatos ou a favores governamentais, e que corresponda a valores que a Comissão Executiva Nacional vier a adotar para cada ano;


IV – A contribuição financeira mensal, semestral ou anual do mandatário eleito ou dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança filiados ao PHS, ressalvadas as isenções e a vigência expressamente decididas pelas Comissões Executivas ou Provisórias correspondentes, objetos de registro em ata arquivada, será de 5% (cinco por cento) de sua remuneração e a arrecadação da contribuição e a sua distribuição serão feitas da seguinte forma:


a) Da contribuição de Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Municipais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a sua Comissão Executiva ou Provisória Regional;


b) Da arrecadação obtida pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias na forma da alínea anterior, 20% (vinte por cento) serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;


c) Da contribuição de Deputados Estaduais, Vice-Governadores e Governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;


d) A contribuição de Deputados Federais, Senadores, Vice-Presidente e Presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes será totalmente destinada à Comissão Executiva Nacional.


e) É de responsabilidade dos Mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo o acompanhamento e o controle do repasse das contribuições devidas pelos ocupantes de cargos de assessoria e de confiança em seus respectivos gabinetes nos Poderes Executivo e Legislativo, às respectivas Comissões Executiva Municipais, Regionais e Nacional.


V – Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria igualitária pelo mandatário e pelo PHS, devendo o seu desempenho respeitar a ótica de ambos;


VI – Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de assumir;


VII – Participar dos eventos do Partido, nos termos de seus editais de convocação, contribuindo ativamente com suas ponderações e votos;


VIII – Cumprir as determinações da C.E.N. / PHS no campo da Formação Política;


IX - Comunicar, por escrito, o seu eventual desligamento do PHS, atendendo ao disposto no artigo 6º, Inciso VI.

IV - DAS PENALIDADES

ARTIGO 8° – Os filiados ao PHS estão sujeitos à penalidades por descumprimento do Estatuto, do Programa ou de diretrizes legitimamente adotadas pelos órgãos de direção, de deliberação e de controle partidários.

§ 1º – As penalidades, definidas neste Estatuto e no Código de Ética do PHS para cada categoria de infração, escalonam-se da advertência verbal à expulsão.


§ 2º As transgressões são avaliadas e impostas as penas pela Comissão Executiva de âmbito correspondente ao da ocorrência.


§ 3º O PHS assegura amplo direito de defesa a seus filiados.


§ 4º Determinada a penalidade, cabe ao filiado o direito de requerer o pronunciamento do Conselho de Ética de mesmo nível da Comissão Executiva que determinou a penalidade, o qual deve julgar a causa no prazo de quarenta e cinco dias, incluído o direito dado às partes de apresentar as suas razões e defesas, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética em causa.


§ 5º Caso a decisão do Conselho de Ética do mesmo nível não for adotada pela unanimidade dos Conselheiros efetivos, cabe recurso final ao Conselho de Ética de nível imediatamente superior, o qual delibera em igual prazo máximo de quarenta e cinco dias, neste incluído o direito às partes interessadas de apresentação, por escrito, de argumentação complementar, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética da instância objeto do recurso.


§ 6º Não cabem recursos quanto às decisões do Conselho Nacional de Ética.


§ 7º Os requerimentos de pronunciamentos dos Conselhos de Ética e os recursos não produzem efeito suspensivo.


§ 8º O Código de Ética do PHS é elaborado e colocado em vigor pelo Conselho Nacional de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, devendo as atualizações e alterações seguirem idêntico roteiro, prevalecendo o Código em vigor até a data de arquivo da ata aprovada contendo o novo texto de responsabilidade do Conselho Nacional de Ética ou da retificação pela Convenção Nacional subseqüente.


§ 9º Somente após pronunciado o julgamento final de uma causa pelas instâncias partidárias previstas pelo Estatuto, sem possibilidade adicional de recurso, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou Eleitoral pelo filiado, sendo o desrespeito a essa norma razão de expulsão sumária e imediata do filiado faltoso.


§ 10º A expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerá sumariamente quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária); no Inciso X do mesmo Artigo 4º (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo); no Inciso III do Artigo 7º (inobservância às normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, referentes à contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória); e no Inciso VIII do mesmo Artigo 7º (cumprimento das determinações da C.E.N./PHS no campo da Formação Política).


§ 11º Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente.

CAPITULO III – DA FASE PROVISÓRIA DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I – DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS

ARTIGO 9° Na fase provisória de organização ou reorganização partidárias, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva da instância hierárquica imediatamente superior.


§ 1º O primeiro passo para a organização partidária é o preenchimento da “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória, submetida essa à aprovação da Comissão Executiva ou Diretora Provisória da instância imediatamente superior, à qual passarão a reportar-se caso aceito o pedido.


§ 2º A “Declaração Coletiva de Apoio” é preenchida por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Vogal), quando se tratar da criação de uma Comissão Diretora Regional Provisória, e por três membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), quando se tratar de uma Comissão Diretora Municipal Provisória.


§ 3º Além da qualificação completa e assinatura dos postulantes à composição da Comissão Diretora Provisória, claramente indicados os cargos pretendidos por cada um, a “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS” informa o endereço e terminais de telefone, fax e correio eletrônico da Comissão e de seus membros, e solicita expressamente a inscrição dos integrantes da Declaração nos cursos CIBAM e CADICONDE, oficializados pela C.E.N. / PHS, nas condições em vigor.


§ 4º A “Declaração Coletiva de Apoio”, se acolhida, faz objeto de decisão em ata arquivada pela instância que a aceita, e de publicação na página eletrônica do PHS e no “Informativo PHS 31”.


ARTIGO 10º A Comissão Diretora Regional Provisória recebe mandato por um período de seis meses e as Comissões Diretoras Municipais Provisórias recebem mandato pelo período de três meses, para realizar as suas primeiras Convenções, podendo a instância superior, se assim o entender, renovar o mandato por apenas mais um período.


Parágrafo Único. Não ocorrendo expressa renovação de mandato conforme preceitua o “caput” deste artigo, considerar-se-á automaticamente extinta a referida Comissão, ao término do período autorizado.

SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO MUNICIPAL


ARTIGO 11. Para que uma Comissão Diretora Municipal Provisória possa realizar a sua primeira Convenção, deve satisfazer à condição essencial de ter filiado um mínimo de vinte eleitores, que tenham todos participado de Curso de Apresentação ao PHS (CAP), devendo ademais todos os integrantes da(s) chapa(s) serem detentores de certificados de conclusão do CIBAM e CADICONDE, nas versões oficializadas e atualizadas pela C.E.N./PHS.


ARTIGO 12. Completado o número de filiados, as CDMPs devem convidar, recorrendo aos meios previstos pelo Estatuto, aos membros do Partido para a primeira Convenção, a fim de eleger os membros dos órgãos de direção e de controle, além dos delegados junto à Convenção Regional.

SEÇÃO III – DA FASE PROVISÓRIA

ARTIGO 13. As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente superior (Convenções Regionais ou Convenção Nacional), com direito a um voto, preferencialmente por seu Presidente, ou por representante que o Presidente indicar por escrito e expressamente, valendo a indicação para uma única Convenção.


Parágrafo Único. No decorrer da fase provisória, as competências que incumbiriam à Comissão Executiva, à Convenção e aos Delegados são enfeixados pela Comissão Diretora Provisória e aquelas atinentes aos Conselhos, pelos seus correspondentes na instância imediatamente superior.


ARTIGO 14. A Comissão Diretora Provisória é demissível a qualquer tempo, através da simples revogação, motivada e registrada em ata, do ato de sua designação e pelo mesmo organismo que lhe concedeu o mandato.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

ARTIGO 15. Os órgãos de direção do PHS são:


I – As Comissões Executivas Municipais (CEM) e/ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP);


II – As Comissões Executivas Regionais (CER) e/ou as Comissões Diretoras Regionais Provisórias (CDRP);


III – A Comissão Executiva Nacional – CEN.

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

ARTIGO 16. Os órgãos de deliberação do Partido são:


I – As Convenções;


II - Os Plebiscitos.


ARTIGO 17. As Convenções são realizadas nos níveis Municipais, Regionais e Nacional e podem ser:


I - Semestrais Ordinárias;


II – Eleitorais,


III - Extraordinárias.


ARTIGO 18. As Convenções são convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas com periodicidade, no mínimo, semestral, sendo considerado falta grave o desrespeito à essa exigência.


§ 1º No caso da recusa de convocação pelo presidente, comprovada pelo não-atendimento à correspondência protocolada, registrada ou via SEDEX, remetida pela maioria dos membros da Comissão Executiva correspondente, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem: pela maioria dos demais membros da Comissão Executiva ou pelo presidente do Conselho de Ética correspondente, ou ainda, e somente quando se tratar de uma Municipal, por um terço dos filiados, sendo os trabalhos dirigidos por presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da Ata o esclarecimento do ocorrido e os nomes dos responsáveis pela convocação da Convenção.


§ 2º As convocações devem observar a antecedência mínima de sete dias corridos, e são feitas através da página eletrônica do PHS e de Edital Publicado no “Informativo PHS 31”, edição imediatamente anterior ao evento, podendo adicionalmente ser remetida correspondência a todos os filiados e delegados e/ou ser publicada o edital também em jornal local de circulação pelo menos semanal, sendo a omissão de pedido de publicidade tempestiva através da página eletrônica do PHS e do “Informativo PHS 31” razão suficiente para o pronunciamento da nulidade da Convenção.


ARTIGO 19. As Convenções são sempre realizadas em local de fácil acesso, no âmbito de sua jurisdição, e observam, em primeira convocação e em segunda, trinta minutos após, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos que elegem nos anos ímpares: membros da Comissão Executiva e dos Conselhos de Ética e Fiscal junto às Convenções Regionais ou Nacional.


§ 1º O presidente dos trabalhos deve providenciar a guarda da documentação relativa à convocação da Convenção por prazo não inferior a 12 (doze) meses, e zelar pela elaboração, assinatura e guarda da ata correspondente por prazo não inferior a 10 (dez) anos.


§ 2º. Não sendo alcançado o quorum na primeira ou segunda convocação, o fato deverá ser anotado em ata e ser declarada a Convenção em sessão permanente, devendo nova e derradeira tentativa de abertura dos trabalhos ser realizada em momento definido dentro das próximas 48 horas, objeto então de nova verificação de quorum nas duas convocações estatutárias.


§ 3º Não sendo o quorum alcançado na forma do § 2º, será o fato de imediato informado à instância superior, para que providencie intervenção.


§ 4º As Convenções Eleitorais, nas datas estabelecidas pela Justiça Eleitoral, para definição de candidatos a cargos nos Poderes Executivos e Legislativos, além de obedecerem aos dispositivos expressos neste Artigo, seguirão a normas, exigências e rotinas definidas no Artigo 48 deste Estatuto, observada a Legislação Eleitoral em vigor.


ARTIGO 20. As Convenções Municipais são integradas por todos os filiados inscritos na jurisdição, só tendo direito a voz e voto aqueles que estiverem em dia com suas obrigações para com o PHS, inclusive obrigações financeiras, recebendo os filiados capacitados na entrada do recinto, após verificação da regularidade de sua situação, o crachá definido para habilitação ao exercício de seus direitos de voz e de voto naquela reunião específica.


ARTIGO 21. As Convenções Municipais têm por competência:


I – Eleger entre os dias 16 abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética, de dois delegados e dois suplentes à Convenção Regional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de maio e término em 15 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância.


II – A deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de convocação, particularmente:


a) os programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como seus relatórios, contas e pareceres;

b) a dissolução da Comissão Executiva e/ou de Conselhos, assim como a perda dos mandatos dos Delegados, que tiverem elegido;


c) a definição ou referendo das posições do PHS sobre matérias relevantes de sua competência, inclusive alianças, coligações e apoios locais, no quadro definido pela CEN e CER;


III – A resposta às propostas plebiscitárias que digam respeito a mais de um Município;


IV – A fiscalização dos atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;


V – O referendo dos atos da Comissão Executiva que dele necessitarem por previsão estatutária.


ARTIGO 22. As Convenções Regionais devem ser realizadas nas capitais dos Estados ou em cidades principais e de fácil acesso do Estado, e têm como participantes com direito a voz e voto os membros da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória; as unidades municipais do PHS, sempre que estejam em dia com as suas obrigações para com a Regional, através de até dois delegados eleitos por Município que já tenha realizado a sua Convenção e de um representante de cada CDMP existente, assim como os Deputados Estaduais e Federais, os Senadores, o Presidente da República e o Governador e seus respectivos Vices, os Ministros e Secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na Unidade da Federação, além dos Presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Regional e dos Delegados à Convenção Nacional no efetivo exercício do mandato, em número máximo de dois, igualmente submetidos à condição de estarem em dia com as suas obrigações para com a Regional do Partido.


ARTIGO 23. Compete às Convenções Regionais:


I – Eleger entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, e até dois Delegados e dois Suplentes à Convenção Nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 1º de junho e término em 31 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância;


II – Deliberar sobre os assuntos da pauta do edital de convocação, particularmente:


a) programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como sobre seus relatórios, contas e pareceres;


b) dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos, bem como perda dos mandatos dos Delegados e seus Suplentes eleitos;


c) definição ou referendo de posições do Partido sobre matérias relevantes de sua competência, assim como alianças, coligações e apoios, observadas as normas estatutárias quanto à realização de plebiscitos;


d) propostas de plataformas que o Partido defenderá nas campanhas eleitorais de seu nível.


III – Deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito regional, observadas as normas gerais determinadas pela C.E.N.;


IV – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua abrangência;


V – Ratificar os atos da Comissão Executiva Regional nos termos deste Estatuto.


ARTIGO 24. A primeira Convenção Regional pode ser convocada tão logo tenham sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, considerada a Capital do Estado como um único Município, independentemente de sua população.

Parágrafo Único. As Comissões Executivas Regionais que deixarem de contar com um mínimo de 10% (dez por cento) dos municípios do Estado (ou das Zonais do DF) com Comissões Executivas eleitas, voltarão, automaticamente, ao estágio de Comissão Diretora Regional Provisória.


ARTIGO 25. A Convenção Nacional pode ser realizada na capital da República ou capital de Unidade da Federação de fácil acesso, e é integrada pelos membros da Comissão Executiva Nacional, por até dois Delegados eleitos por Convenção Regional ou por um representante de CDRP das Unidades da Federação que estiverem em dia com as suas obrigações para com o partido no âmbito nacional, assim como pelos Deputados Federais e Senadores, Presidente da República e seu Vice, e Ministros de Estado, além dos Presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal, com direito a voz e voto, sempre que estejam em dia com suas obrigações para com o Partido.


ARTIGO 26. Compete à Convenção Nacional:


I – Eleger entre os dias 1º e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos Fiscais e de Ética de âmbito nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de junho e término em 15 de junho, ou para complemento de mandato em casos de vacâncias;


II – Deliberar sobre reformas do Estatuto e do Programa partidários, referendar o Código de Ética do PHS, o Regimento Interno do Conselho Fiscal e os atos da Comissão Executiva Nacional que devam ser submetidos à sua avaliação por determinação do presente Estatuto;


III – Decidir sobre o patrimônio do PHS;


IV – Analisar os programas, as contas, os relatórios e pareceres da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos de âmbito nacional;


V – Deliberar a respeito da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido;


VI – Deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle das verbas do Fundo Partidário e outras verbas públicas;


VII – Definir ou referendar as posições do PHS em matérias relevantes e no que se referir a alianças, coligações, programas e apoios, respeitados os resultados plebiscitários;


VIII – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos de nível nacional;


IX – Deliberar sobre os assuntos da pauta de convocação, relacionados no Edital.


ARTIGO 27. Os Plebiscitos podem ser:


I – Regionais;


II – Nacional.


ARTIGO 28. Para deliberar de maneira democrática e participativa sobre matérias eleitorais e de relevante interesse, que digam respeito a mais de um Município, o PHS realiza plebiscitos simultâneos a nível das Convenções Municipais, mediante a votação de propostas formuladas pela Comissão Executiva Nacional ou pela Comissão Executiva Regional, conforme a abrangência do tema, e que devem permitir aos votantes manifestar as suas preferências por “sim” ou por “não”.


§ 1º A participação aos plebiscitos é direito facultado a todos os Municípios abrangidos pela decisão e em dia com as suas obrigações para com as instâncias do PHS, podendo neles votar todos os filiados em pleno gozo de seus direitos.


§ 2º. Cabe a Comissão Executiva que decidir realizar o plebiscito definir, além da redação das propostas submetidas aos filiados, a data e demais condições para a sua realização.


§ 3º No prazo de 03 (três) horas após o término da Convenção convocada para participar de um plebiscito, a Ata respectiva é remetida via internet com confirmação de recepção, à instância regional para apuração e tabulação dos resultados, dispondo esta de 2 (dois) dias úteis para divulgá-los ou remete-los à instância superior, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para divulgar o resultado tratando-se de tema de abrangência nacional, quando uma segunda tabulação deverá ter lugar a partir dos dados de cada Estado e/ou do DF.


§ 4º. Eventuais contestações são dirimidas pelos Conselhos de Ética do nível da instância coordenadora do Plebiscito, observada a urgência requerida pela Justiça Eleitoral, quando a matéria for de sua alçada.


§ 5º. A tabulação é procedida multiplicando-se o percentual representado pelas diversas respostas obtidas em cada Convenção Municipal, pelo percentual representativo do número de eleitores do referido Município ou Zona Eleitoral em relação ao número de eleitores total da Unidade Federativa, informados pela Justiça Eleitoral, devendo raciocínio semelhante ser desenvolvido para a tabulação dos diversos resultados registrados nas Unidades Federativas entre si.


§ 6º. Os resultados apurados em Plebiscito são considerados definitivos, cabendo seu referendo através de Convenção apenas para atendimento formal à dispositivo legal expresso.


§ 7º. Os documentos relativos aos trabalhos de tabulação ficam ao dispor dos filiados e das Autoridades pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.


ARTIGO 29. Constituem matéria de consulta compulsória através de plebiscito sempre que o assunto interessar a mais de um Município, e dentro das normas definidas pela C.E.N. ou pela Comissão Regional:


I – A escolha de candidatos a eleições majoritárias;


II – O preenchimento de chapas para eleições proporcionais;


III – A política de alianças e coligações eleitorais;


IV – A aprovação de propostas ou o referendo de ações visando definir a posição do PHS frente a temas de especial relevância, e cujo grau de urgência permita o desenvolvimento do processo plebiscitário;


V – A fusão, incorporação ou dissolução do PHS.

SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS


ARTIGO 30. As Comissões Executivas são compostas por filiados em dia com as suas obrigações para com o Partido, possuidores dos Certificados de conclusão dos cursos de Formação Política requeridos pela Comissão Executiva Nacional, eleitos a partir de chapas completas remetidas por SEDEX à Secretaria Geral correspondente até 96 horas antes do início da Convenção que irá proceder à eleição, e/ou protocoladas junto à mesma Secretaria Geral até 48 horas antes, assinadas por todos os candidatos, indicados claramente os cargos pleiteados por cada um.


§ 1º É vedado a qualquer mandatário do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, Estadual ou Nacional ocupar os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro de Comissão Executiva Nacional, sendo-lhe ainda vedadas a candidatura a um dos referidos cargos, caso esteja em exercício de mandato público, e a sua de permanência em um dos três cargos mencionados, caso eleito para mandato público no Poder Executivo ou Legislativo nos níveis municipal, estadual ou nacional.


§ 2º É vedado a qualquer filiado ocupar simultaneamente, cargos na Comissão Executiva Nacional e em outras Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Provisórias de instância Regional ou Municipal, sendo-lhe facultada a opção por uma delas, em prazo de cinco dias úteis, quando verificada a ocorrência da infração a este dispositivo.


§ 3º O filiado ocupante de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro de Comissão Executiva deve-se afastar do cargo logo após a homologação pela Convenção Eleitoral de seu nome como candidato para concorrer a cargo do Poder Executivo ou Legislativo em qualquer nível (nacional, estadual ou municipal/zonal).

ARTIGO 31. A Comissão Executiva Municipal é composta, a critério da Comissão Executiva Regional, por um mínimo de cinco e um máximo de 9 membros, sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Líder da bancada na Câmara Municipal, quando existente, facultativos outros cargos.


Parágrafo Único. Cabe à própria Comissão Executiva Municipal definir a repartição das tarefas entre seus membros, a qual deve constar de sua primeira ata, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e cheques por dois membros da Comissão Executiva Municipal ou procuradores credenciados, dentre quatro formalmente designados pela Comissão Executiva Municipal.


ARTIGO 32. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Municipais, que devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:


I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica em evitar omissões e invasões de competências;


II – Por em prática as deliberações da Convenção correspondente, inclusive as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;


III – Convocar a Convenção correspondente, preferencialmente através de seu Presidente;


IV – Referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para ocuparem cargos de confiança em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de mandatário filiado ao Partido;


V – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;


VI – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.


VII – Propor à CDRP ou CER da qual dependa, a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à da CEM, e limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Municipais.


ARTIGO 33. A Comissão Executiva Regional é composta a critério da Comissão Executiva Nacional por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15 (quinze) membros, sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal e o Líder da bancada do Partido na Assembléia Legislativa, quando existente, e os de 1º, 2º e 3º Suplentes, sendo facultativos outros cargos.


ARTIGO 34. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Regionais que devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:


I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões de competências;


II – Por em prática as deliberações da Convenção Regional correspondente e as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;


III – Convocar a Convenção Regional, preferencialmente através de seu Presidente;


IV – Intervir nas Comissões Executivas Municipais;


V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível regional, quando não forem da competência específica de mandatário filiado ao Partido;


VI – Tabular e divulgar os resultados dos Plebiscitos de sua competência;


VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardados os direitos de recurso nos termos estatutários;


VIII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.


IX – Propor à CEN a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à da CER, e limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Regionais.


ARTIGO 35. A Comissão Executiva Nacional é composta por treze membros efetivos (Presidente, 1° Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, 2º Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 2º Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal, que contarão com três suplentes (1º, 2º e 3º), e pelos Líderes das bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quando existentes.


Parágrafo Único. Os membros efetivos e suplentes da CEN repartirão entre si as tarefas que lhes cabem, registrando a decisão na primeira ata após a sua eleição, sendo obrigatória a assinatura dos cheques e documentos por dois de seus membros ou procuradores, dentre quatro claramente designados e formalmente credenciados.


ARTIGO 36. A Comissão Executiva Nacional exerce as seguintes competências e deve reunir-se, pelo menos, trimestralmente:


I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões de competências;


II – Por em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias após tabulação;


III – Convocar a Convenção Nacional, preferencialmente através de seu Presidente;


IV – Intervir nas Comissões Executivas Regionais;


V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível nacional, quando não forem de competência específica de mandatário filiado ao Partido;


VI– Tabular os resultados dos plebiscitos de sua competência;


VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e no Estatuto partidário e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal de nível nacional;


VIII – Deliberar sobre todos os casos omissos no presente Estatuto, através de decisões registradas em ata, “ad referendum” da Convenção Nacional, na primeira convocação que se seguir ao ato;


IX – Coordenar todos os processos eleitorais de que participar o PHS, em particular os de âmbito federal, aprovando todas as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;


X – Publicar, pelo menos mensalmente, o órgão de informação oficial de âmbito interno do PHS, denominado “Informativo PHS 31”, sob a sua expressa responsabilidade, a ser remetido gratuitamente a todas as Regionais e Municipais e, mediante assinaturas anuais, aos integrantes de órgãos de direção, controle, assessoria e ação, e aos militantes, e monitorar a publicação dos pedidos de filiação, declarações de apoio e editais de convocação das Convenções;


XI – Manter a página eletrônica do PHS na Internet;


XII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de responsabilidade da Comissão Executiva Nacional, nos limites de suas próprias competências e possibilidades;


XIII – Participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas do Fundo Partidário e de outros recursos públicos.


XIV – Decidir sobre a operacionalização de Núcleos de Ação Setorial, nos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E AÇÃO SETORIAL

ARTIGO 37. São órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a Comissão Executiva Nacional decidir operacionalizar.


§ 1º Os Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CER e CEM, nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas.


§ 2º No ato de criação de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para viabilizar o seu funcionamento.


§ 3º Os coordenadores e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos com os delas coincidentes.


§ 4º O coordenador de cada um Nucleio de Ação Setorial ou seu representante devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões da Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu funcionamento e à sua atuação.


ARTIGO 38. Os Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.


§ 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias serem preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do Conselho Nacional de Ética.


§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.


§ 3º Os membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional.


§ 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de nível imediatamente superior.


ARTIGO 39. Os Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado.


§ 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional.


§ 2º O Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada.


§ 3º Os Conselhos de Ética de nível Regional ou Municipal, são compostos por três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias serem preenchidas por suas respectivas Convenções Regional e Municipal, sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional de Ética.


§ 4º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.


§ 5º – Na inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho de Ética de nível imediatamente superior.

CAPÍTULO VI – DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 40. A Comissão Executiva Nacional é assessorada pelo Núcleo Administrativo, incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do “Informativo PHS – 31” inclusive através de mídia eletrônica, e estrutura organizacional, mantendo a Comissão Executiva Nacional a total responsabilidade pelos atos e omissões administrativos de sua competência, devendo o Núcleo Administrativo reportar-se ao Secretário Geral para o conjunto de suas tarefas, e ao Tesoureiro para os assuntos financeiros, sendo esses substituídos, quando couber e pela ordem, respectivamente, pelo Secretário Geral Adjunto e 2º Secretário Geral Adjunto, e/ou pelo 2° Tesoureiro.


§ 1º O Núcleo Administrativo é integrado por profissional ou profissionais das áreas em tela, devidamente contratado(s) e remunerado(s) de acordo com os níveis vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s) registrado(s) em ata da Comissão Executiva Nacional.


§ 2º O Núcleo Administrativo assegura a orientação administrativa e contábil à Comissão Executiva Nacional e fornece o adequado apoio às Comissões Executivas Regionais e Municipais, através dos Núcleos Administrativos semelhantes que devem ser operacionalizados por essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos Livros oficiais e dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.


ARTIGO 41. As despesas dos Núcleos Administrativos Nacional, Regionais e Municipais são incluídas nos orçamentos das respectivas instâncias.


ARTIGO 42. Os recursos financeiros do PHS têm origem definida e registrada e podem ser oriundos de:


I – Contribuições estatutárias dos filiados, mandatários, assessores e ocupantes de cargos de confiança, conforme definição do Estatuto;


II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;


III – Rendas de eventos promovidos pelo PHS;


IV – Venda de publicações e materiais didáticos, e inscrição em cursos de formação;


V – Contribuições às campanhas partidárias;


VI – Dotações legais recebidas de fundos públicos;


VII – Qualquer outra fonte, não vedada por lei nem por considerações de cunho ético.


ARTIGO 43. Os recursos arrecadados pelos três níveis de administração do PHS (nacional, regional e municipal) terão a sua destinação deliberada pela Comissão Executiva correspondente, ou pelo órgão de caráter provisório que a esteja organizando, respeitadas as diretrizes da CEN em vigor e os mandamentos legais e deliberações da Convenção Nacional, especialmente nos casos dos recursos provenientes do Fundo Partidário, de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas eleitorais.


PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos provenientes do Fundo Partidário, após desconto dos 20% (vinte por cento) destinados à Formação Política, serão contabilizados em conta bancária segregada destinada a dois fins que farão objeto de contabilização que permita a sua identificação rigorosa: metade dos recursos e dos rendimentos creditados na conta ficarão ao dispor da Comissão Executiva Nacional que os usará para os fins admitidos em lei que julgar mais apropriados, e a outra metade será aplicada no financiamento de projetos submetidos à consideração da Comissão Executiva Nacional pelas Regionais, sejam de seu interesse direto ou do interesse das Municipais que a compõem, e que tiverem o relatório correspondente apresentado pela CEN à Convenção Nacional referendados, em função do seu potencial de retorno para o bem-comum do partido e da situação de regularidade das unidades pleiteantes em relação aos seus compromissos partidários.


ARTIGO 44. Todos os organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e contando com a orientação técnica dos Núcleos Administrativos correspondentes, os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas prestações de contas do exercício findo, a serem submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à aprovação pelas respectivas Convenções.


ARTIGO 45. Nos períodos das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam notas internas para a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades de registro dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.


ARTIGO 46. Cabe ao Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no sentido da adequada observância das normas em vigor.


Parágrafo Único. As diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através da Secretaria Geral da Comissão Executiva Nacional, devem ser consideradas como instruções da própria Comissão e imediatamente observadas.


ARTIGO 47. Cabe ao Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas as instâncias partidárias, recorrendo à Internet, ao correio eletrônico e à edição da página do PHS, permitindo a imediata divulgação da legislação federal, das normas de procedimentos administrativos, do banco de dados, da lista de livros e documentos disponíveis para aquisição, dos textos do “Informativo PHS – 31” e de Boletins Regionais, do quadro de filiados, da lista das unidades regionais e municipais, do repertório dos endereços, telefones e correios eletrônicos dos dirigentes, conselheiros e mandatários do PHS, do calendário de atividades, das atas das reuniões partidárias e todos os demais elementos da vida partidária.

CAPÍTULO VII – DOS MANDATOS E MANDATÁRIOS

SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

ARTIGO 48. Os pretendentes a candidatos pelo PHS para mandatos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo devem satisfazer à condição obrigatória de demonstrar prévia capacitação para os cargos de seu interesse, sob as perspectivas do pleno conhecimento e ampla identificação com o programa partidário, as posições políticas do PHS, o estatuto, as exigências da função pretendida e as questões éticas envolvidas pelo mandato e sua conduta sob a legenda Humanista da Solidariedade, inclusive participando do Curso de capacitação determinado pela C.E.N. / PHS para candidatos aos diversos cargos, na versão adaptada para o ano em causa.


§ 1º Os pretendentes a candidatos pelo PHS devem aceitar submeter-se à deliberação das Convenções Municipais e dos Plebiscitos, que serão soberanos em suas decisões de seleção de candidatos e definição de estratégias de campanha – respeitadas as normas gerais baixadas pela C.E.N. / PHS -, além de respeitar a legislação eleitoral.


§ 2º Os pretendentes a candidatos a qualquer mandato público pelo PHS devem firmar, previamente à inscrição de seu nome em Chapa do partido, o Termo de Compromisso que será definido pela Comissão Executiva Nacional para vigência em todo o País.


ARTIGO 49. Os mandatos são entendidos como conquista conjunta do PHS e do Candidato eleito, aquele contribuindo com a sua imagem, a sua doutrina, o seu programa, a sua trajetória e o esforço de toda a sua militância e dos demais candidatos, e este participando com o seu trabalho de campanha, o seu passado e os seus predicados e carismas pessoais.


§ 1º A parceria entre o PHS e os seus mandatários eleitos deve ser constantemente preservada, na clara consciência de que nenhum candidato elege-se por si só, e de que o Partido é avaliado através da imagem que projetam seus representantes, não se aceitando qualquer tentativa de hegemonia de uma parte sobre a outra, em benefício de uma gestão do mandato harmônica e mutuamente respeitosa.


§ 2º As Convenções estabelecem a pauta mínima das posições no seu âmbito de atuação que desejam ver adotadas pelo conjunto de seus mandatários e filiados, e que deve ser acatada uniformemente e sem exceções, visando a maior ressonância possível de nossas teses através da ação conjunta e coordenada.


§ 3º Cabe aos mandatários parlamentares a eleição dos líderes de suas bancadas respectivas.


§ 4º Os mandatários devem manter contato pessoal, pelo menos trimestral, com a militância do PHS, ao longo de todo o seu mandato, informando sobre o mesmo e abrindo espaço para a livre manifestação dos filiados, que deverão observar as normas da respeitosa convivência Humanista/Solidarista.


§ 5º O mandatário do PHS, caso venha a se desligar do Partido, se obriga a indenizar o PHS em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que perceberá em função de seu mandato, desde a data do desligamento até o término do mandato.


§ 6º Os mandatários devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.

SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ASSESSORIA E CONFIANÇA

ARTIGO 50. O preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha dos mandatários, deve respeitar o quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão à plataforma do PHS, sendo que sua inobservância permite o recurso ao veto do nome escolhido, por parte da Comissão Executiva correspondente, que também restringirá a prática do nepotismo aos casos técnica e moralmente recomendáveis.


§ 1º Embora de livre escolha dos mandatários, os cargos comissionados de assessoria e de confiança devem ser preenchidos de forma que se possibilite fazer cumprir o disposto no artigo anterior (49) e no seu parágrafo primeiro, considerando, assim e também, o esforço da militância partidária e dos demais candidatos que concorreram para a sua eleição.


§ 2º A filiação ao PHS, embora desejável, não é considerada condição essencial para ocupação de cargo de confiança ou de assessoria, dadas as razões éticas ditadas pelo Bem Comum.


§ 3º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem participar de cursos de Formação Política determinados pela C.E.N. / PHS quer sejam, ou não, filiados ao Partido.


§ 4º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.

SEÇÃO III – DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERNA DO PARTIDO

ARTIGO 51. O quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão aos documentos de base do PHS, deve ser observado na escolha dos nomes dos dirigentes do Partido, independente de serem tais cargos remunerados ou não, devendo a questão do nepotismo ser objeto de atenção especial quando das designações.


§1º Para que um filiado possa apresentar o seu nome à consideração da Convenção, integrando Chapa para órgãos de direção, controle, ou ainda para cargo de delegado junto à Convenção da instância superior, é necessário, em caráter obrigatório, que comprove ter participado dos Cursos de capacitação determinados pela C.E.N. / PHS, mediante apresentação de seu Certificado emitido pelo Instituto ou Fundação de Formação Política mantido pelo Partido.


§ 2º Os cargos de direção interna do partido poderão ser remunerados e a definição de valores e da forma de pagamento são da competência da instância responsável pelo pagamento da remuneração, observados os limites consignados nos respectivos orçamentos anuais aprovados em Convenção.

CAPITULO VIII – DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS


ARTIGO 52. Os órgãos de direção e controle decidem e efetuam a intervenção nos órgãos de mesma natureza que deles dependam hierárquica e diretamente, em caso de transgressão ao disposto pelo Estatuto, Programa e diretrizes legitimamente adotadas, às leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias) e aos princípios de ética que regem o Partido.


§ 1º A intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial arquivada.


§ 2º A intervenção é levada a efeito por uma Comissão Interventora de três membros, indicada pelo órgão interventor, que designa o seu Presidente, devendo a sua ação visar o retorno à normalidade democrática interna tão logo possível ou, se impossível esta, à dissolução do órgão sob intervenção pela Comissão Executiva que promoveu a intervenção, mediante relatório do Presidente da Comissão Interventora, recomendando o retorno à fase de organização provisória.


§ 3º Quando a intervenção tiver por objeto uma Comissão Executiva, a Comissão Interventora assumirá as competências da mesma e dos Delegados, efetivos e suplentes, à Convenção de nível superior, cabendo aos Conselhos, de Ética e Fiscal, da instância interveniente deliberar sobre a conveniência de dissolver os órgãos de mesma natureza do nível objeto da intervenção, assumindo, neste caso, as suas funções pelo prazo da intervenção na Comissão Executiva.

CAPITULO IX – DO ACESSO GRATUITO À RÁDIO E TELEVISÃO E

DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

ARTIGO 53. Cabe às Comissões Executivas tirar o máximo partido do acesso gratuito às redes de rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as diretivas gerais, definidas pela C.E.N. / PHS e pelas normas legais vigentes.


§ 1º A Comissão Executiva Nacional define as normas práticas para elaboração dos programas de seu nível, e baliza a elaboração dos programas de nível regional ou municipal.


§ 2º O acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PHS e o apoio à campanha do conjunto dos nossos candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento de outros candidatos do PHS.


§ 3º Nos termos da Lei, as campanhas são administradas nos seus aspectos contábeis e financeiros, por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas Comissões Executivas correspondentes.


§ 4º Os Núcleos Administrativos correspondentes à instância interessada asseguram o respaldo técnico, e os seus responsáveis e integrantes compõem, quando possível, os Comitês Financeiros.


§ 5º As diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas respaldadas pelas Comissões Executivas correspondentes.


§ 6º Os membros dos Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas que os nomearam.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 54. O Presidente de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como seus Representantes pessoais.


ARTIGO 55. A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim referendados pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que as motivadas por adequações legais explicitadas.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes de inspiração cristã, de reconhecida idoneidade, identificadas pelo próprio plebiscito que a deliberar.


ARTIGO 56. Os membros das Comissões Executivas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.


ARTIGO 57. Os documentos internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que necessitarem ser objeto de revisão por força de adequação ao Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação dos novos textos.


ARTIGO 58. A Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional, pode criar, transformar ou incorporar Fundação ou Instituto de direito privado, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, e que se regerá pelas normas da lei Civil, tendo autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da lei 9096/95).


ARTIGO 59. Ficam instituídos os cargos de Presidentes e Vice Presidentes de Honra do PHS, eleitos pela Convenção Nacional por prazo indeterminado, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar a Comissão Executiva Nacional e desenvolver ações políticas em sintonia com a mesma.


ARTIGO 60. Todas as alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório de Registro Civil e de análise e anotação no Tribunal Superior Eleitoral.


§ 1º As alterações estatutários aprovadas pela Convenção Nacional entram em vigor imediatamente a partir da data de sua aprovação, inclusive com a antecipação da data de encerramento dos mandatos dos membros das Comissões Executivas, Conselhos Fiscal e de Ética e de Delegados e Suplentes de Delegados dos três níveis (nacional, estadual e municipal/zonal), de forma a fazer prevalecer o disposto nos Artigos 21, 23 e 26 deste Estatuto, bem como a permanência dos atuais ocupantes de cargos nos níveis municipal/zonal, regional e nacional nos equivalentes aos que ocupavam na estrutura anterior municipal/zonal, regional e nacional.


§ 2º A Comissão Executiva Nacional tomará as providências devidas, necessárias e suficientes para viabilizar o imediato cumprimento dos dispositivos aprovados pela Convenção Nacional.


§ 3º Os casos omissos são objetos de Deliberação da Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, a qual poderá ratificar ou reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.

Notas mais antigas:

Nossos valores